ART. 181 - CÓDIGO DE TRÂNSITO
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da
via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a
um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de
poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados,
conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou
ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais,
divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à
entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de
embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros
antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço
de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três
mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela
sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará
a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de
segurança na via.
XX - Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com
deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo. (Inciso XX incluído pela Lei
n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)
Lei nº 1618 de 28 de dezembro de 2001
rt. 28 O funcionamento de oficinas de veículos ficará condicionado à
existência de áreas no interior do estabelecimento apropriadas para estacionar
e guardar veículos. Ver tópico
Art. 29 Fica proibido o conserto de veículos nos logradouros públicos,
ressalvada a execução dos serviços estritamente necessários à movimentação de
veículo que tenha apresentado defeito repentinamente. Ver tópico
Art. 30 As oficinas que executem serviços de pintura deverão dispor de
instalações que evitem a dispersão de materiais e odores para outras
dependências do estabelecimento e para a vizinhança. Ver tópico
Art. 31 As oficinas identificarão adequadamente as entradas e saídas de
veículos, nos termos da legislação federal pertinente à matéria, notadamente o
art. 86 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23 de setembro de
1997, e as disposições regulamentares emanadas do Conselho Nacional de
Trânsito.
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